A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ajuizou, em 24.12.2019, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.296 contra a Portaria n. 739/2019, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que autoriza a participação da Policia Rodoviária Federal (PRF) em operações conjuntas com outros órgãos do sistema de segurança pública, em “áreas de interesse da União”.
A Autora defende que a Portaria é inconstitucional, pois o art. 144 da Constituição estabelece de forma taxativa a competência dessa instituição policial: realizar o patrulhamento ostensivo de rodovias federais. Ao permitir a participação em operações investigatórias, em praticamente qualquer caso de âmbito federal, a Portaria permitiria à PRF usurpar competências exclusivas da polícia judiciária.
O Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de plantão à época, concedeu a cautelar requerida, para suspender os efeitos da Portaria até o julgamento final da ADI.
A decisão foi pautada para referendo pelo Plenário em 18/03/2020. No entanto, a sessão foi adiada em razão do julgamento de outras pautas prioritárias envolvendo a pandemia do COVID-19.
Logo após, às 22h desse mesmo dia, o Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI n. 6.296, revogou monocraticamente a cautelar anteriormente concedida pelo Ministro Presidente, medida que sequer está prevista na Lei n. 9.868/1999. A decisão foi prolatada com base no entendimento de que não haveria qualquer inconstitucionalidade no ato normativo impugnado, o que justificaria sua vigência.
Aguarda-se, agora, o julgamento plenário de referendo da medida cautelar, que permanece pautado para o dia 1º de abril de 2020.